Educação inclusiva

A Inclusão é um procedimento que visa apoiar a Educação para Todos e para cada criança no Mundo.
O princípio fundamental das escolas inclusivas consiste em todos os alunos aprenderem juntos, sempre que possível, independentemente das dificuldades e das diferenças que apresente.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, “estabelece os princípios e as normas ... ... de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa” (n.º 1 do artigo 1.º).
Processo de Identificação das Necessidades de Medidas de Suporte à Aprendizagem e à Inclusão (art.º 20.º, Capítulo IV)

Medidas de Suporte à Aprendizagem e à Inclusão (Capítulo II)
UNIVERSAIS (art.º 8.º)
SELETIVAS (art.º 9.º)
ADICIONAIS (art.º 10.º)
a) Diferenciação pedagógica
b) Acomodações curriculares
c) Enriquecimento curricular
d)Promoção do comportamento pró-social.
e) Intervenção com foco académico ou comportamental em pequenos grupos
a) Percursos curriculares diferenciados
b) Adaptações curriculares não significativas
c) Apoio psicopedagógico
d) Antecipação e reforço das aprendizagens
e) Apoio tutorial
a) Diferenciação pedagógica
b) Acomodações curriculares
c) Enriquecimento curricular
d)Promoção do comportamento pró-social.
e) Intervenção com foco académico ou comportamental em pequenos grupos
- Para todos os alunos (incluindo os que necessitam de medidas seletivas e adicionais)
- Promover a participação e a melhoria das aprendizagens
- Promoção do desenvolvimento pessoal, interpessoal e de intervenção social
- Colmatar as necessidades de suporte à aprendizagem não supridas pelas medidas universais
- Colmatar dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação[1], interação[2], cognição[3] ou aprendizagem[4]
- Exigem recursos especializados de apoio.
- Demonstração da insuficiência das medidas universais e seletivas, baseada em evidências e constar do RTP.
Operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola.
Monitorização e avaliação: pelos responsáveis pela sua implementação, de acordo com o definido no RTP.
Operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola, privilegiando-se o contexto de sala de aula.
Monitorização e avaliação: pelos responsáveis pela sua implementação, de acordo com o definido no RTP.
[1] Receção, compreensão e expressão de mensagens
[2] Relação interpessoal
[3] Compreensão, memorização e recuperação de informação
[4] Processo de aquisição e aplicação de informação curricular
Recursos Específicos de Apoio à Aprendizagem e à Inclusão (Capítulo III)
Recursos humanos específicos (art.º 11.º, ponto 1)
Recursos organizacionais específicos (art.º 11.º, ponto 2)
Recursos da comunidade
(art.º 11.º, ponto 3)
Docentes de educação especial
Técnicos especializados
Assistentes operacionais (preferencialmente com formação específica)
Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva (EMAEI)
Centro de apoio à aprendizagem (CAA)
Escolas de referência no domínio da visão
Escolas de referência para a educação bilingue
Escolas de referência para a intervenção precoce
Centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação para a educação especial (CRTIC)
Equipas locais de intervenção precoce
Equipas de saúde escolar dos ACES/ ULS
Comissões de proteção de crianças e jovens
Centros de recursos para a inclusão (CRI)
Instituições da comunidade: segurança social, serviços de emprego e formação profissional…
Estabelecimentos de educação especial
Docente de Educação Especial
Apoia, de modo colaborativo e numa lógica de corresponsabilização, os demais docentes do aluno:
Na definição de estratégias de diferenciação pedagógica;
No reforço das aprendizagens;
Na identificação de múltiplos meios de motivação, representação e expressão.
(art.º 11.º, ponto 4)
A aplicação das medidas adicionais que requerem a intervenção de recursos especializados deve convocar a intervenção do docente de educação especial enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem (DUA- Desenho Universal da Aprendizagem)
(art.º 10, ponto 5)
Intervenção proeminente no CAA (art.º 13.º, ponto 3)