Novo currículo para ens. básico e secundário
O que é?
Este decreto-lei define um novo currículo para o ensino básico e secundário e estabelece regras que dão mais autonomia às escolas para tomarem decisões que ajudem os alunos a alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória define as áreas de competências que se pretende que as/os alunos/as alcancem no final do 12.º ano de escolaridade. É a matriz orientadora comum para as ofertas das escolas e para a organização do seu trabalho no que diz respeito ao planeamento, ao ensino, à aprendizagem e à avaliação.
As regras deste decreto-lei aplicam-se:
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a todos os estabelecimentos do ensino básico
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a todos os estabelecimentos do ensino secundário
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a todas as escolas profissionais
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ao ensino a distância, individual e doméstico (com as adaptações que forem necessárias).
O que vai muda?
1. É reconhecida maior autonomia às escolas para:
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gerir até 25% da carga horária do currículo escolar por ano de escolaridade, para garantir o desenvolvimento das Aprendizagens Essenciais e das áreas de competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória
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implementar a componente de Cidadania e Desenvolvimento, respeitando a Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania
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decidir sobre o apoio ao estudo e sobre o complemento à educação artística (2.º ciclo)
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criar domínios de autonomia curricular, combinando disciplinas
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integrar no currículo projetos desenvolvidos nas escolas
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alternar períodos de funcionamento disciplinar com períodos de funcionamento multidisciplinar
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desenvolver trabalho prático ou experimental através do desdobramento de turmas ou outros tipos de organização
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organizar o funcionamento das disciplinas (semestre ou outra organização)
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permitir que as/os alunas/os do ensino secundário troquem de disciplinas para criarem o seu próprio percurso educativo.
As Aprendizagens Essenciais são os conhecimentos, as capacidades e as atitudes que as/os alunas/os têm obrigatoriamente de adquirir e desenvolver em cada ano de escolaridade, podendo ser aprofundadas, reforçadas e enriquecidas por decisão da escola.
2. A disciplina de Educação Física passa a contar para a média final das/os alunas/os do ensino secundário.
3. As/Os alunas/os dos cursos artísticos e dos cursos profissionais, que no fim do seu curso tinham de fazer os exames nacionais dos cursos científico-humanísticos para poderem candidatar-se ao ensino superior, deixam de ter de os fazer. Passam a poder candidatar-se fazendo apenas os exames das disciplinas específicas exigidas para cada curso no acesso ao ensino superior.
4. O Ministério da Educação passa a apoiar e acompanhar o trabalho das escolas através de equipas de acompanhamento e avaliação da aplicação do decreto-lei.
5. Os certificados e diplomas escolares podem passar a ser emitidos em formato eletrónico pelas próprias escolas.
Que vantagens traz?
As escolas passam a ter mais autonomia curricular e podem:
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adequar o currículo a contextos específicos e às necessidades dos alunos
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promover aprendizagens de qualidade para todos.
Criam-se condições para que todas/os as/os alunas/os ganhem conhecimentos e capacidades que as/os levem a alcançar as competências que fazem parte do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Quando entrou em vigor?
Este decreto-lei entrou em vigor no início do ano letivo de 2018/2019, para os seguintes anos de escolaridade:
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1.º, 5.º, 7.º e 10.º anos
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2.º, 6.º, 8.º e 11.º anos, nas turmas abrangidas pelo projeto de autonomia e flexibilidade curricular no ano letivo de 2017/2018.
As/Os alunas/os que frequentam outros anos serão abrangidos pelas novas regras quando chegarem a um dos anos de escolaridade indicados acima.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.