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  Novo currículo para ens. básico e secundário  

O que é?

 

Este decreto-lei define um novo currículo para o ensino básico e secundário e estabelece regras que dão mais autonomia às escolas para tomarem decisões que ajudem os alunos a alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

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O Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória define as áreas de competências que se pretende que as/os alunos/as alcancem no final do 12.º ano de escolaridade. É a matriz orientadora comum para as ofertas das escolas e para a organização do seu trabalho no que diz respeito ao planeamento, ao ensino, à aprendizagem e à avaliação.

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As regras deste decreto-lei aplicam-se:

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  • a todos os estabelecimentos do ensino básico

  • a todos os estabelecimentos do ensino secundário

  • a todas as escolas profissionais

  • ao ensino a distância, individual e doméstico (com as adaptações que forem necessárias).

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O que vai muda?

 

1. É reconhecida maior autonomia às escolas para:

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  • gerir até 25% da carga horária do currículo escolar por ano de escolaridade, para garantir o desenvolvimento das Aprendizagens Essenciais e das áreas de competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória

  • implementar a componente de Cidadania e Desenvolvimento, respeitando a Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania

  • decidir sobre o apoio ao estudo e sobre o complemento à educação artística (2.º ciclo)

  • criar domínios de autonomia curricular, combinando disciplinas

  • integrar no currículo projetos desenvolvidos nas escolas

  • alternar períodos de funcionamento disciplinar com períodos de funcionamento multidisciplinar

  • desenvolver trabalho prático ou experimental através do desdobramento de turmas ou outros tipos de organização

  • organizar o funcionamento das disciplinas (semestre ou outra organização)

  • permitir que as/os alunas/os do ensino secundário troquem de disciplinas para criarem o seu próprio percurso educativo.

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As Aprendizagens Essenciais são os conhecimentos, as capacidades e as atitudes que as/os alunas/os têm obrigatoriamente de adquirir e desenvolver em cada ano de escolaridade, podendo ser aprofundadas, reforçadas e enriquecidas por decisão da escola.

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2. A disciplina de Educação Física passa a contar para a média final das/os alunas/os do ensino secundário.

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3. As/Os alunas/os dos cursos artísticos e dos cursos profissionais, que no fim do seu curso tinham de fazer os exames nacionais dos cursos científico-humanísticos para poderem candidatar-se ao ensino superior, deixam de ter de os fazer. Passam a poder candidatar-se fazendo apenas os exames das disciplinas específicas exigidas para cada curso no acesso ao ensino superior.

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4. O Ministério da Educação passa a apoiar e acompanhar o trabalho das escolas através de equipas de acompanhamento e avaliação da aplicação do decreto-lei.

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5. Os certificados e diplomas escolares podem passar a ser emitidos em formato eletrónico pelas próprias escolas.

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Que vantagens traz?

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As escolas passam a ter mais autonomia curricular e podem:

  • adequar o currículo a contextos específicos e às necessidades dos alunos

  • promover aprendizagens de qualidade para todos.

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Criam-se condições para que todas/os as/os alunas/os ganhem conhecimentos e capacidades que as/os levem a alcançar as competências que fazem parte do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

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Quando entrou em vigor?

Este decreto-lei entrou em vigor no início do ano letivo de 2018/2019, para os seguintes anos de escolaridade:

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  • 1.º, 5.º, 7.º e 10.º anos

  • 2.º, 6.º, 8.º e 11.º anos, nas turmas abrangidas pelo projeto de autonomia e flexibilidade curricular no ano letivo de 2017/2018.

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As/Os alunas/os que frequentam outros anos serão abrangidos pelas novas regras quando chegarem a um dos anos de escolaridade indicados acima.

 

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

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